Estatutos AMETA
Capítulo Primeiro

Denominação, sede, natureza, objeto, duração, princípios fundamentais e fins

Artigo 1º

A AMETA – Associação de Medicinas Tradicionais e Alternativas, adiante designada abreviadamente por AMETA, é uma instituição representativa dos profissionais e utentes de Terapia não convencional que, em conformidade com os estatutos e demais disposições legais aplicáveis, exercem e/ou usufruem, respetivamente, Terapia não convencional, bem como qualquer atividade considerada acessória.

Artigo 2º

A AMETA é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, independente de qualquer organização político-partidária, económica ou religiosa, valorizando o primado da pessoa humana, que se regerá pelos presentes estatutos, por regulamento interno e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3º

A AMETA tem sede na Rua vinte e três, número noventa e sete, Bairro Alto da Ajuda, freguesia de Ajuda, 1300-582 LISBOA.

1 – A AMETA poderá criar, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, delegações, filiais ou outras formas de representação em todo o território nacional, podendo de futuro ser alargado esse território a nível internacional, ainda que sujeito à aprovação da Direção.

2 – A área geográfica de cada delegação será definida em Assembleia-Geral sob proposta da Direção.

3 – A administração e gestão da AMETA poderá ser executada através de meios informáticos, nomeadamente a partir de redes sociais e outras ferramentas da internet, associadas ou não ao site oficial. Carecerá sempre de deliberação em Assembleia-Geral, passando a ter caráter oficial os documentos eletrónicos sempre que confirmado e assegurado o seu controle de qualidade e segurança, de acordo com o determinado em Assembleia-Geral e, nos casos omissos, com a lei geral das comunicações informáticas em vigor.

Artigo 4º

A AMETA reconhece que a defesa dos legítimos interesses dos especialistas da Terapia não convencional pressupõe o exercício de uma Terapêutica Holística Humanizada que respeite o direito à Saúde de todos os cidadãos.

Artigo 5º

A AMETA poderá aderir a qualquer Federação ou União representativas dos especialistas da Terapia não convencional ou de outra natureza, sempre que se verifique útil ao apoio do empreendedorismo social, nomeadamente na área da saúde e bem-estar. Deverá também colaborar com os demais técnicos de Saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse, defesa e promoção da saúde.

Artigo 6º

São fins da AMETA:

a) A Representação, o estudo, a formação contínua, a investigação, o aperfeiçoamento profissional e a defesa dos interesses dos seus Associados profissionais, que, por sua vez, devem ser o reflexo dos interesses dos seus beneficiários dos serviços de saúde;

b) A Representação, acreditação e homologação das instituições de ensino de Terapias não convencionais, bem como o apoio à inserção no mercado de trabalho dos seus alunos;

c) O apoio à emissão da “cédula profissional” e promoção da “qualificação profissional” de especialistas da Terapia não convencional através da concessão de “títulos de diferenciação” e pela participação ativa em “regularização e homologação do ensino e atividade” de Terapia não convencional em Portugal;

d) Criação de protocolos com outras organizações nacionais e internacionais;

e) Promover o desenvolvimento da cultura terapêutica e concorrer para o estabelecimento e melhoramento constante do Serviço Nacional de Saúde, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspetos, nomeadamente no ensino terapêutico e carreiras terapêuticas;

f) Representar as atividades dos seus Associados profissionais, sempre que estas visem um projeto coerente com o propósito da AMETA, sujeito a aprovação da Direção, assumindo todas as condições acordadas entre esta e os Associados;

g) A aprovação designada na alínea anterior poderá também ser determinada por um Júri que contenha pelo menos um elemento de cada um dos Órgãos da AMETA. Este Júri poderá ser eleito em Assembleia Geral, ficando de imediato destituída a Direção do poder da referida aprovação;

h) Determinação do Conceito de Terapia e/ou Medicina Complementar e Alternativa, de acordo com as publicações vindouras e a importação de conceitos já publicados noutros países;

i) Dar a oportunidade aos Associados de aderirem a um plano de serviços acessíveis para profissionais liberais, pequenas e médias empresas, podendo fazer parcerias com órgãos públicos e privados, privilegiando a formação e fortalecimento de redes sociais;

j) Promover atividades que visem o apoio social, o empreendedorismo social e o empreendedorismo empresarial, sempre que direta ou indiretamente ligado à saúde e bem-estar, recorrendo para tal à prestação de serviços:

  • clínica – com e sem internamento,
  • residências sociais para seniores e/ou pessoas em situação considerada especial com apoio clínico especializado,
  • bem-estar, lazer, desportivas,
  • promoção de eventos,
  • ensino,
  • consultoria de gestão empresarial e corporativa e atividades conexas.

Igualmente, à comercialização de produtos e equipamentos e à utilização de instrumentação específica.

Artigo 7º

Compete à AMETA:

a) Zelar pela ética, pela deontologia e pela qualificação profissional do Especialista da Terapia não convencional;

b) Assegurar uma gestão correta dos seus fundos;

c) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto dos Ministérios competentes;

d) Permitir o acesso público à informação de todas as suas atividades e projetos, sempre que se determinem de carácter público;

e)Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e condições propostos pela Direção e aprovados pela Assembleia.

Artigo 8º

Em caso de dissolução da AMETA, o seu património será destinado a instituições de caridade, investigação científica na área da saúde, ambiente e/ou sustentabilidade, apoio social e/ou apoio ao empreendedorismo social. Esta designação será efetuada em Assembleia-Geral, sem prejuízo do disposto no artigo 166º do Código Civil.

Capítulo Segundo

Associados – Direitos e Deveres

Artigo 9º

Os Associados da AMETA terão as seguintes categorias: fundadores, profissionais, formadores, alunos e beneficiários das terapias complementares e que voluntariamente se inscrevam na Associação, cabendo à Assembleia-Geral, nos termos do artigo 20º d) determinar anualmente o acesso, os direitos, a caracterização e o número de votos de cada categoria.

Artigo 10º

São direitos dos Associados:

a) Participar nas Assembleias Gerais e em todas as atividades (internas e públicas) de iniciativa da AMETA, de acordo com as condições pré-estabelecidas para cada atividade e categoria;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AMETA, desde que tenham completos três meses seguidos de filiação desta e que os princípios éticos e deontológicos dos Associados candidatos a membros sejam reconhecidos pela Assembleia-Geral, como coerentes com os princípios, valores e filosofia da AMETA;

c) Utilizar os serviços da AMETA para solucionar ou recomendar o tipo de profissional ou conjunto de profissionais adequados para os casos clínicos ou outras questões da saúde e bem-estar;

d) Terem a oportunidade de utilizarem a base de dados e/ou material partilhados a bem dos seus projetos e saúde, sempre que concordarem partilhar também os seus dados e/ou material das suas atividades, de acordo com o pré-estabelecido e atualizado pela Direção para cada uma das categorias de associado, no que concerne ao sistema de partilha de dados, podendo ser utilizados todos os recursos informáticos disponíveis incluindo as ferramentas da internet;

e) Serem mantidos informados das principais atividades da AMETA, sempre que o requisitem via correio eletrónico ou através do site oficial quando ativo;

f) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem sessenta dias ou após a reforma, desde que não exerçam a profissão. Excetuam-se os Associados beneficiários e dos Associados alunos.

Artigo 11º

São deveres dos Associados:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b) Cumprir qualquer Regulamente Interno, Código de Ética, Código Deontológico e/ou Código de Conduta aplicado à categoria de relação para com a AMETA, sempre que se aplique;

c) Cooperar nas atividades e manutenção da AMETA;

d) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

e) Zelar pela divulgação da AMETA com base nos seus princípios, valores, missão e objetivos propostos e determinados em Assembleia-Geral;

f) Comunicar à AMETA, no prazo máximo de trinta dias, a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada, desemprego, serviço no estrangeiro ou serviço militar;

g) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas de acordo com a sua categoria e Tipo de Relação com a AMETA;

Artigo 12º

Perdem a qualidade de Associados:

a) Os que o solicitem por escrito;

b) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

c) Os que demonstrem uma conduta incoerente com os valores e filosofia da AMETA por deliberação da Assembleia-Geral em conjunto com a Direção ou por infração de código de conduta que possa ser publicado pela Direção da AMETA ou celebrado entre a AMETA e o associado, sendo que todos os Associados têm o direito ao seu integral conhecimento;

d) Os que não liquidem as suas quotas no prazo que lhes tenha sido previamente comunicado. 

Capítulo Terceiro

Dos órgãos sociais

Artigo 13º

São Órgãos Sociais da AMETA: a Assembleia-Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Pedagógico-Científico.

Artigo 14º

Os membros da Mesa da Assembleia-Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Pedagógico-Científico são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, a cada quatro anos, por sufrágio direto e secreto pelos associados. No caso da respetiva tomada de posse não ser declarada num prazo máximo de 30 dias a contar da data da referida eleição, esta é assumida automaticamente, no pleno gozo das funções de todos os Órgãos Sociais eleitos.

Artigo 15º

A Assembleia-Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16º

a) A mesa da Assembleia-Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

b) O presidente da Mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo;

c) Na falta de disponibilidade dos três representantes da Assembleia Geral, poderão ser eleitos os suplentes necessários numa Assembleia Geral ou propostos pela Direção.

Artigo 17º

a) A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária convocada pela Direção no primeiro período de cada ano de atividade para discussão e aprovação do relatório anual de atividades e contas;

b) A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária convocada pela Direção, ou por requerimento subscrito por um conjunto de Associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo 18º

A convocatória para a Assembleia-Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por aviso postal e/ou correio eletrónico, enviado a todos os Associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos; A Assembleia-Geral pode, também ser convocada mediante publicação do respetivo aviso em site próprio da internet ou página oficial das redes Sociais que seja indicada no referido site e nos termos legalmente previstos para os atos das associações sem fins lucrativos e das sociedades comerciais.

Artigo 19º

A Assembleia-Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos Associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de Associados.

Artigo 20º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Alterar os Estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos Órgãos Sociais;

c) Fixar anualmente o montante da joia e da quota;

d) Determinar anualmente as condições para cada uma das categorias de Associados, nomeadamente os valores de jóia e quotas, acesso, a caracterização, os direitos e número de votos das diferentes categorias em Assembleia-Geral, bem como criar, dissolver ou fundir categorias de Associados;

e) Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas da gerência;

f) Apreciar e votar a integração da AMETA em Federações e/ou Confederações de associações similares;

g) Dissolver a AMETA;

h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;

i) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes;

j) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;

k) As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.

Artigo 21º

A AMETA será gerida pela Direção constituída por três membros: um presidente, um secretário geral e um tesoureiro.

Artigo 22º

A Direção reunirá mensalmente, e sempre que o presidente a convoque, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes. O presidente tem , além do seu voto, direito ao voto de desempate.

Artigo 23º

Compete à Direção:

a) Prosseguir os objetivos para que foi criada a AMETA;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Administrar os bens da AMETA;

d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a AMETA;

f) Propor à Assembleia Geral o montante das jóias e quotas a fixar para o ano seguinte;

g) Contratar serviços e mão-de-obra, sempre que se verifique necessário e viável economicamente, contemplando os fundos angariados por donativos e/ou atividades representadas pela AMETA, sejam estas da iniciativa da AMETA ou dos seus Associados;

h) Admitir e exonerar os Associados;

Artigo 24º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente, um secretário e um redator.

Artigo 25º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas da Direção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efetuadas e a conformidade estatutária dos atos da Direção;

Artigo 26º

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre, por convocatória do presidente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22º.

Artigo 27º

O Conselho Pedagógico-Científico é constituído por três membros: um presidente, um secretário e um redator.

Artigo 28º

Compete ao Conselho Pedagógico-Científico:

a) Determinar a política, filosofia, princípios e valores pelos quais se rege a AMETA, privilegiando a Ética, a Deontologia e a Conduta;

b) Elaborar ou supervisionar a elaboração dos Códigos de Ética, Deontológico e de Conduta supracitados, em harmonia com os Estatutos e com o Regulamento Interno da AMETA;

c) Determinar as condições necessárias para obter o estatuto de Terapia Complementar e/ou Terapia Alternativa, devidamente enquadrado no Regulamento Nacional das Terapias Não Convencionais;

d) Determinar as condições necessárias para a homologação de cursos de formação das atividades terapêuticas complementares e/ou Alternativas;

e) Prestar ou promover a formação de empreendedorismo geral e aplicado à área da saúde e bem-estar;

f) Promover meios de criar as condições para a prática segura das atividades terapêuticas de forma a contribuir para um sistema nacional de saúde com mais recursos para o utente dos serviços de saúde e bem-estar;

Artigo 29º

O Conselho Pedagógico-Científico reunirá uma vez por trimestre, por convocatória do presidente.

Capítulo Quarto

Do regime financeiro

Artigo 30º

Constituem, nomeadamente, receitas da AMETA:

a) As jóias e quotas dos Associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda e/ou Subscrição de publicações impressas, via internet ou outros formatos;

d) A representação das atividades promovidas pelos Associados deduzida dos respetivos honorários (como justificação do uso da marca, espaço e/ou material da associação).

Artigo 31º

A AMETA só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo obrigatório uma delas ser a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 32º

As disponibilidades financeiras da AMETA serão obrigatoriamente depositadas num ou vários estabelecimentos bancários, em contas próprias da associação.

Capítulo Quinto

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 33º

O ano social da AMETA principia em um de Fevereiro e termina em trinta e um de Janeiro.

Artigo 34º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração, à exceção dos cargos de administração e gestão, sempre que se torne viável financeiramente.

Artigo 35º

Em tudo o que não estiver disposto nestes estatutos ou no Regulamento Interno da AMETA e a eles não for contrário, aplica-se o regime previsto nos artigos 167º e seguintes do código civil.